DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2045940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
- Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por Município para reconhecer a inocorrência de "falsidade de declaração" mencionada no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.172/1.173):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150% (DOBRO DE 75%). FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA DOBRA. PARCELAMENTO DA MULTA. LEI 12.810/2013. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por Município para reconhecer a inocorrência de "falsidade de declaração" mencionada no art. 89, § 10, da Lei 8.212/91, afastar a aplicação da multa em dobro (150%), e determinar a redução do montante da multa isolada do Auto de infração para 75%, bem como para determinar a inclusão do débito no parcelamento de que trata a Lei 12.810/13, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, e, por conseguinte, suspendendo eventual registro nos cadastros de inadimplentes da União, notadamente, CADIN, CAUC e SIAFI.
2. A União (Fazenda Nacional) aplicou multa isolada por compensação indevida nas competências 04/2009 a 01/2011, no valor de R$ 2.756.561,84, porque o contribuinte efetuou compensações sem demonstrar efetivamente a origem destes valores.
3. A Lei 8.212/1991 (art. 89, § 10), prevê a aplicação da multa de 75% no caso de compensação indevida e, no caso de comprovação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, a aplicação de multa isolada no dobro do percentual previsto no inciso I, § 1º, do art. 44, da Lei 9.430/96 (multa em dobro, ou seja, em 150%).
4. A Administração Tributária aplicou a multa em dobro sob a alegação de que o Município realizou compensação sem demonstrar a origem dos valores utilizados na operação. A Fazenda não explicou em que consistiu a falsidade da declaração. Inexistência de prova da intenção de fraude ou simulação, imprescindível para a dobra da multa. Exegese dos arts. 71, 72 e 73, da Lei 4.502/64, que conceituam sonegação, fraude e conluio para fins de aplicação da norma em epígrafe.
5. A falta de apresentação dos documentos que comprovem a origem dos créditos declarados não é suficiente para demonstrar a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Ofensa ao princípio da vedação do confisco previsto no art. 150, IV, da CF. Precedentes deste Tribunal: Processo 0802329-14.2014.4.05.8300, Rel. para Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017; Processo 0805085-93.2016.4.05.0000,
[trecho intermediário suprimido]
natureza tributária do débito, inclusive cobrado pela Fazenda Pública consoante a sistemática que lhe confere o Código Tributário Nacional.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 837.949/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 27/5/2009.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.988.676/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/11/2023; REsp 1.615.291/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/11/2019; e REsp 1.835.120/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 5/11/2019.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.