DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO AUGUSTO GONCA… — RHC RHC 204595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 225 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DOS OFÍCIOS ENVIADOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 10609, 4271, 12334, 10926, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0808856-98.2024.4.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 225 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 2.953/2.956):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DOS OFÍCIOS ENVIADOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA. PACIENTE QUE NÃO FOI ALVO DAS INTERCEPTAÇÕES. ALEGAÇÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO RECORRIDA, E EM PRELIMINAR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS IMPETRANTES AFASTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DADOS CONSTANTES DE AUTOS CIRCUNSTANCIADOS ELABORADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O presente Habeas Corpus foi impetrado por ABNILTO ALVES DO AMARAL E OUTRO, em favor do paciente ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, o qual se encontra, supostamente, sofrendo constrangimento ilegal em face de ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de ação penal nº 0812219- 93.2022.4.05.8300 (Operação The Fallen).
2. A pretensão da parte impetrante é de que seja cassado o ato coator impugnado, com a determinação de: a) juntada aos autos dos ofícios/respostas das operadoras de telefonia/provedores, observado o artigo 12, da Resolução nº 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça; b) que seja desentranhado dos autos o diálogo ilícito captado no dia 12/02/2022; e c) que seja anulada a sentença e reaberto o prazo legal de 10 (dez) dias para aditamento da resposta à acusação somente após ser oportunizado o efetivo acesso às respostas das operadoras de telefonia/provedores.
3. Contextualizando a presente impetração, o IPL nº 0802460-42.2021.4.05.8300 foi instaurado para apurar possíveis crimes na importação de duas aeronaves, tendo sido o paciente e outros denunciados pelo MPF por promover a importação clandestina de aeronaves que dependem de registro, análise e/ou autorização da ANAC, adulteração de sinal de veículo automotor, lavagem de dinheiro e organização
[trecho intermediário suprimido]
e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.