DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2045992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 556-557) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deixou de determinar que após o decurso dos prazos recursais o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação e julgamento do recurso extraordinário que também foi admitido na origem" (fl.
- O trâmite dos recursos excepcionais no STJ e no STF é sucessivo e condicionado, de modo que o Supremo Tribunal Federal apenas recebe o recurso extraordinário após o Superior Tribunal de Justiça esgotar sua jurisdição sobre o recurso especial (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 556-557) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 550-553).
A parte embargante sustenta que "a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deixou de determinar que após o decurso dos prazos recursais o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação e julgamento do recurso extraordinário que também foi admitido na origem" (fl. 556).
Impugnação apresentada (fls. 561-562).
É o relatório.
Decido.
O trâmite dos recursos excepcionais no STJ e no STF é sucessivo e condicionado, de modo que o Supremo Tribunal Federal apenas recebe o recurso extraordinário após o Superior Tribunal de Justiça esgotar sua jurisdição sobre o recurso especial (art. 1.031, § 1º, do CPC). Assim, enquanto houver possibilidade de interposição de embargos de declaração, agravo interno ou qualquer outra forma de impugnação da decisão proferida pelo STJ, os autos permanecem nesta Corte. A determinação expressa de remessa dos autos ao STF não integra o conteúdo obrigatório da decisão proferida em sede de recurso especial, tratando-se de providência automática decorrente de previsão legal.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.