DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 204602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador/BA em face do d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D"Ajuda/SE, estabelecido nos autos de inventário inicialmente proposto perante o Juízo baiano que declinou de ofício de sua competência.
- Constatando a ocorrência de erro material na decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687, 10433, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador/BA em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D"Ajuda/SE, estabelecido nos autos de inventário inicialmente proposto perante o Juízo baiano que declinou de ofício de sua competência.
Constatando a ocorrência de erro material na decisão de fls. 64/66, consistente na declaração da competência do d. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador/BA, deve ser determinada a republicação da assinalada decisão com a correção do assinalado erro, declarando a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D"Ajuda/SE, nos moldes seguintes.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
A arraigada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de competência definida no Código de Processo Civil para as ações baseadas em direito pessoal, como a presente, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga Dajuda/SE.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.