ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2046043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
- O reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações, sendo certo que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração exerce sobre os territórios dos municípios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE.
1. O reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações, sendo certo que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração exerce sobre os territórios dos municípios. Precedentes.
2. A aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC exige que a controvérsia esteja efetivamente pronta para julgamento, o que implica a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar produção probatória.
3. No caso, a alegação de existência de instalações de embarque e desembarque nos blocos marítimos BM-POT-16 e BM-POT-17 constitui matéria eminentemente fática e técnica, que exige apuração mediante instrução probatória adequada, não sendo possível o julgamento antecipado com base em presunções.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, anteriormente apresentado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Fede ral, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação do Município de Fortim/CE, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1521/1522):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO RECEBIMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS. EXPLORAÇÃO DE ÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL EM PLATAFORMA CONTINENTAL E SITUADO NOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS ORIGINAIS DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - A extinção do processo por litispendência requer a
[trecho intermediário suprimido]
deverá comprovar, mediante elementos técnicos, a existência e funcionamento das instalações de embarque e desembarque, nos termos da legislação regente; ao passo que à Agência caberá exercer o contraditório, apresentando as provas que entender necessárias à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com o julgamento em definitivo do recurso especial e a anulação do acórdão, ficam prejudicados o fundamento de impossibilidade de execução provisória do julgado e o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, cassando o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução probatória, assegurando-se às partes oportunidade plena de demonstrar os fatos relevantes ao deslinde da causa.
JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.