DECISÃO Vistos — REsp REsp 2046153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
- Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art.
Resultado indicado
A lei nada diz sobre a necessidade de provimento jurisdicional para que o benefício em questão seja concedido; para tanto, existe procedimento administrativo próprio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6008, 6036, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl. 668e):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.
Opostos embargos de declaração (fls. 669/372e), foram rejeitados (fls. 674/677e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 10 da LC n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014 - Os requisitos contidos no artigo 10 da Lei Complementar n. 160/17 e no artigo 30 da Lei n. 12.973/14, qual seja, de que os valores percebidos a título de benefícios fiscais de ICMS estejam em reserva de lucros, garantem a exclusão dos montantes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL - isso é a leitura literal da lei. A lei nada diz sobre a necessidade de provimento jurisdicional para que o benefício em questão seja concedido; para tanto, existe procedimento administrativo próprio. Existindo procedimento administrativo próprio para a concessão do benefício, a partir da verificação de cumprimento dos requisitos, a competência para concedê-lo, caso a caso, é primeiramente e exclusivamente do FISCO. Ao Judiciário basta a declaração do direito de que, caso atendidos, não poderá existir qualquer óbice ao provimento da benesse. O único momento em que seria competência do Judiciário de análise passada (isso é, se os requisitos foram cumpridos) é no caso de violação de direito por ato coator concreto: mesmo cumprido, a Fazenda negou o direito à exclusão; e
ii) Art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 - No caso, ao analisar se os requisitos foram cumpridos, os limites propostos foram manifestamente violados. Para tanto, há dois motivos que evidenciam o ponto: 1. a Recorrente pediu a declaração do direito de aproveitamento do benefício caso os requisitos fossem cumpridos, e não porque os requisitos foram cumpridos; 2. o writ foi impetrado de forma preventiva, e não repressiva. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.