ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 204636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame aprofundado de provas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3435, 5847, 3539, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E PATRIMONIAIS. Bis in idem. INOCORRÊNCIA. Condutas distintas. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame aprofundado de provas.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem entre duas ações penais, alegando identidade de contexto fático, condutas e período, além de afirmar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus..
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de bis in idem entre duas ações penais que envolvem o mesmo contexto fático, mas condutas e momentos de consumação distintos.
4. Saber se é possível reexaminar fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que as condutas imputadas ao recorrente são distintas, com momentos de consumação diferentes e elementos subjetivos próprios, não configurando bis in idem.
6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ocorrência de bis in idem exige identidade de fatos e não apenas de contexto fático, sendo necessário que as condutas sejam idênticas e não autônomas.
2. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II, c/c o art. 11.
STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ contra decisão monocrática de fls. 251/258, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude
[trecho intermediário suprimido]
necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."
(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.