DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor d… — REsp REsp 2046374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RENILDO ERIBERTO ARAUJO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Daí apresenta o apelo nobre, contra decisão do Tribunal de Justiça local que teria negado vigência ao art.
Resultado indicado
Assim, adianto que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RENILDO ERIBERTO ARAUJO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Daí apresenta o apelo nobre, contra decisão do Tribunal de Justiça local que teria negado vigência ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, sendo que as contra rrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 254-260).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 262/268).
Houve parecer ministerial acostado à e-STJ fl.288, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) - a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais; (II) - Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, merece reparo a decisão de admissibilidade do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 7 dessa Corte de Justiça.
Assim, adianto que o recurso não pode ser conhecido. Ambos os pedidos formulados pela defesa encontram óbice intransponível na Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
1. Do pedido de absolvição por insuficiência probatória
O recorrente alega que as provas dos autos, notadamente os depoimentos dos agentes policiais, são frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório, requerendo, assim, sua absolvição.
Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, após minucioso exame das provas produzidas sob o
[trecho intermediário suprimido]
conclusão para fins de aplicação do tráfico privilegiado é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar, novamente, o reexame de fatos e provas.
Nesse exato sentido:
"Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores acerca da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.992.648/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Portanto, tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do processo, para afastar o benefício, a alteração de tal entendimento encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, e no enunciado da Súmula 7/STJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.