ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2046795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5983, 6042, 5937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.
Argumenta a parte agravante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "não observou o acórdão regional que a autorização da constrição perseguida refere-se ao único bem imóvel da Agravante e no qual está situada, deixando evidenciada a sua essencialidade, sem o qual, por óbvio, reitere-se, não terá como praticar qualquer atividade industrial, fundamental ao cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado" (fl. 330).
Defende, em síntese, que " p ermitir que qualquer ação de execução possa ensejar penhora de bens de empresa submetida à recuperação judicial, especialmente aqueles essenciais para o exercício de suas atividades, como no caso em tela, viola a teleologia precípua do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como art. 6º da Lei 11.101/2005, que mesmo após a alteração decorrente da edição da Lei 14.112/202, a competência do juízo da
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 2.156.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, registro que a alegação referente à suposta violação ao art. 1.022 do CPC não foi trazida nas razões do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo interno, pelo que também não pode ser conhecida.
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.