ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 204704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 10914, 4264, 5897, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. As instâncias ordinárias concluíram que os "policiais militares diligenciaram-se até o local indicado, um sítio no Município de Juquitiba, onde, de pronto, constataram a presença de várias pedras irregulares assentadas no chão, percebendo-se, inclusive, que o local aparentava estado de reforma, sem mobiliário, e desocupado na ocasião", bem como descreveu o local como um "sítio "semiacabado" na área rural, sem mobiliários, indicando que não era utilizado para moradia, além da existência de dispositivos diferenciados".
3. No caso, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não é objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa quantidade de drogas e armamentos.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, " a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
5. Habeas
[trecho intermediário suprimido]
mantida pelo acórdão atacado, verifica-se que se trata de imóvel que se encontrava ainda em construção, inabitado, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei.)
Ademais, entendo que apreciar a matéria indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento, como pretende a defesa na petição colacionada às e-STJ fls. 691/699, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Diante dessas considerações, não vislumbro a presença de nenhuma nulidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.