DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 204706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP e o d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, nos autos da ação trabalhista proposta por Rafael Alex Finamore em face de Banco Original S/A e Original Corporate Corretora de Seguros Ltda.
- A ação foi inicialmente proposta perante o d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, nos autos da ação trabalhista proposta por Rafael Alex Finamore em face de Banco Original S/A e Original Corporate Corretora de Seguros Ltda.
A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que declinou de sua competência ao Juízo Comum por entender que, "no caso específico desta ação trabalhista, conforme constatado da prova documental, foi firmado, sob a égide do art. 593 do Código Civil e Resolução 3.954 do Banco Central, um contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (contrato de Corban) entre duas pessoas jurídicas (ID 2d92c9f), quais sejam ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 19.541.753/0001-32,) e a empresa RAFAEL ALEX FINAMORE (CNPJ sob o nº 35.649.564/0001-34) (ID 2d92c9f), além de aditamentos entre os mesmos contraentes, todos assinados eletronicamente também por testemunhas, A natureza jurídica civil-comercial do contrato originário firmado entre a pessoa jurídica dos litigantes que a pessoa física autora pretende obter a nulidade sob a tese de pejotização ilícita, atrai a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal quanto à competência da Justiça Comum" (fls. 878/886).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "de fato, é competência material da Justiça do Trabalho apreciar e julgar a presente demanda, com base na presença dos elementos da relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT, por envolver discussão sobre possível relação de emprego disfarçada sob a forma de contrato civil-comercial, e em consonância com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e decisões do Supremo Tribunal Federal" (fls. 4/5).
O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Laboral (fls. 894/899).
É o relatório.
Decido.
A questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão do autor é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.
Como se vê, o pedido e a causa de pedir da ação que subjaz ao presente conflito se baseiam, essencialmente, no
[trecho intermediário suprimido]
142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016)
Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.
A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.