ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2047095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição.
- O agravante alega que a operação sob cobrança se enquadra nas disposições legais que suspenderiam o prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Prescrição de dívida. Suspensão do prazo prescricional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição.
2. O agravante alega que a operação sob cobrança se enquadra nas disposições legais que suspenderiam o prazo prescricional.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operação sob cobrança se enquadra nas disposições da Lei n. 12.249/2010, o que suspenderia o prazo prescricional; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não abordar de forma suficiente as alegações do agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A alegação de suspensão do prazo prescricional foi afastada, pois não há prova nos autos de que a dívida tenha sido objeto de renegociação.
7. A alteração da conclusão adotada no julgado referente à prescrição e suspensão do prazo prescricional demandaria profundo reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de prescrição e suspensão do prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 492; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 12.249/2010, art. 70, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 245-249, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional; do art. 492 do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem abordou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como reconhecer a suspensão do prazo prescricional.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a alteração da conclusão adotada no julgado combatido referente à prescrição e suspensão do prazo prescricional demandaria profundo reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.