DECISÃO LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual ne… — RHC RHC 204715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
- O agravante alegava sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado, por aditamento, pela suposta prática do art.
- 8.666/1993, em razão de sua participação, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde de Ferraz de Vasconcelos - SP, em suposto fracionamento indevido de compras de material de enfermagem e superfaturamento de preços, ocorridos entre 18 e 30 de abril de 2014.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante alegava sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2145577-38.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado, por aditamento, pela suposta prática do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, em razão de sua participação, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde de Ferraz de Vasconcelos - SP, em suposto fracionamento indevido de compras de material de enfermagem e superfaturamento de preços, ocorridos entre 18 e 30 de abril de 2014.
A defesa requereu a juntada da integralidade do acervo informativo utilizado pelo Ministério Público para fundamentar o aditamento - especificamente sete medidas cautelares expressamente citadas na denúncia e a íntegra do inquérito civil e da medida cautelar de busca e apreensão de onde foram extraídos e seccionados documentos apresentados de forma parcial como anexo à peça acusatória.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e o Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa.
Inicialmente, neguei provimento ao recurso por considerar que o indeferimento havia sido devidamente fundamentado e que os documentos seriam acessíveis à defesa mediante consulta eletrônica via sistema e-SAJ (fls. 252-260).
Contra esta decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas oriundas do acórdão da Corte estadual, visto que as medidas cautelares que lastrearam a denúncia são sigilosas e inacessíveis, conforme comprovação documental.
Aduz, ainda, que cabe ao Ministério Público - e não à defesa - juntar ao processo o acervo informativo utilizado para formalizar a imputação penal, sob pena de indevida inversão do ônus processual. Invoca a jurisprudência do STJ, segundo a qual a negativa de acesso à integralidade dos elementos informativos da acusação viola o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que o Ministério Público junte a integralidade do material que embasou a peça acusatória e seja reaberto o prazo para nova resposta à acusação (fls. 265-309).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, com recomendação às instâncias ordinárias sobre a acessibilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau, em favor da defesa do recorrente, da integralidade das medidas cautelares que alicerçaram a denúncia contra ele proposta, nomeadamente os autos ns. 1001568-53.2017.8.26.0191; 1001672-45.2017.8.26.0191; 1001569-38.2017.8.26.0191; 1001596-21.2017.8.26.0191; 1001570-23.2017.8.26.0191; 0000203-49.2015.8.26.0191; e 1005227-70.2017.8.26.0191, bem como da íntegra dos autos do inquérito civil n. 14.0265.0001059/2015-4 e da medida cautelar de busca e apreensão n. 1001213-72.2019.8.26.0191, de onde foram retirados os documentos seccionados e parcialmente apresentados em anexo à denúncia às fls. 463/527, 592/643 e 1.932/2.005 da ação penal de origem.
Com a disponibilização, deverá ser aberto prazo para manifestação, com reabertura de prazo para nova resposta à acusação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.