DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que decl… — CC CC 204716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que declarou a competência do juízo da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
- O agravante sustenta, em síntese, que o caso dos autos contém peculiaridade, pois o autor da ação pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico (Nivolumabe), cuja incorporação ao Sistema Único de Saúde ocorreu por meio da Portaria SCTIE/MS n.
- Desse modo, afirma que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco é da União e deve ser observado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no item n.
- 5.1 do julgamento da Tutela Provisória no RE n.
Resultado indicado
5374306-63.2023.8.21.7000/RS, [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que declarou a competência do juízo da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
O agravante sustenta, em síntese, que o caso dos autos contém peculiaridade, pois o autor da ação pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico (Nivolumabe), cuja incorporação ao Sistema Único de Saúde ocorreu por meio da Portaria SCTIE/MS n. 23, de 4 de agosto de 2020. Desse modo, afirma que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco é da União e deve ser observado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no item n. 5.1 do julgamento da Tutela Provisória no RE n. 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral).
Sem impugnação.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Federal, nos seguintes termos (fl. 238):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (NIVOLUMABE). INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
- Considerando que a hipótese versa sobre medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal.
- Parecer pelo conhecimento do agravo interno e pela declaração de competência do Juízo federal.
É o relatório. Decido.
Exerço o juízo de retratação sobre a decisão de fls. 211-213, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC e do artigo 259, § 3º, do RISTJ.
Passo a novo exame do incidente processual.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas - RS, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ajuizada por Luiz Fernando Vetromilha e Silva contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas/RS (Autos Originários na Justiça Estadual n. 5039641-76.2023.8.21.0022).
A inicial narra que o autor é portador de adenocarcinoma de rim/pulmão (CID C 64, e EC IV) desde outubro de 2017. Foi submetido a tratamento oncológico por meio de medicação semanal e há indicação médica para que lhe seja ministrado a medicação Nivolumabe. Todavia, não tem condições econômicas para custear o tratamento, razão por que ajuizou a presente ação em 27/11/2023 contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas/RS.
Pedido de tutela de urgência deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5374306-63.2023.8.21.7000/RS,
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 198.453/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A respeito da questão, confiram-se: AgInt no CC 198.448/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 25/02/2025; CC 205.996/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024; CC 206.529/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 30/9/2024; e CC 209.844/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/11/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do conflito negativo e declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA NA QUAL O AUTOR REQUER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.