DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia… — EAREsp EAREsp 2047225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls.
- VALOR DA OFERTA SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 684/685):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando desapropriação de área por utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015, do art. 19 da LC n. 76/1993, e do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941, é necessário destacar que esta Corte Superior tem firme o entendimento de não ser possível, por via de recurso especial, a revisão do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar, inevitavelmente, no reexame de matéria fático-probatória, vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Nesse mesmo diapasão: ""Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). Precedente: AREsp n. 1.700.955/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 18/12/2020.
IV - Ademais, também cabe destacar que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado, se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante, na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial.
V - No caso dos autos, tendo a expropriante/recorrente oferecido administrativamente pagamento indenizatório no montante de R$ 473.221,26 (quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.