DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2047264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os depósitos referentes a tributos e contribuições, bem como os referentes a valores não tributários - no caso, valor arrestado pela Justiça Federal para garantia do pagamento de multa penal e medidas assecuratórias - devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, conforme a Lei nº 12.099/09.
- A incidência das novas regras de correção monetária dos depósitos judiciais não tributários relativos à União Federal tem aplicação após a vigência da Lei 12.099/09, sem efeitos retroativos.
- Enquanto os valores estiveram depositados apenas sob a égide do Decreto-lei nº 1.737/79 e da Lei nº 9.289/96, cabível sua correção apenas com base nos índices oficiais da poupança - TR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 7697, 13543, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 386):
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA REFERENCIAL. SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Os depósitos referentes a tributos e contribuições, bem como os referentes a valores não tributários - no caso, valor arrestado pela Justiça Federal para garantia do pagamento de multa penal e medidas assecuratórias - devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, conforme a Lei nº 12.099/09.
A incidência das novas regras de correção monetária dos depósitos judiciais não tributários relativos à União Federal tem aplicação após a vigência da Lei 12.099/09, sem efeitos retroativos.
Enquanto os valores estiveram depositados apenas sob a égide do Decreto-lei nº 1.737/79 e da Lei nº 9.289/96, cabível sua correção apenas com base nos índices oficiais da poupança - TR.
A partir da sua transferência para conta do tipo 635, em razão da vigência da Lei 12.099/09, cabível sua atualização pela Selic.
A instituição financeira responde pelas diferenças de remuneração, na linha das Súmulas 179 e 271 do STJ, pois é a responsável pelos depósitos e constitui atribuição sua viabilizar a adoção dos procedimentos corretos.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 460/461).
Nas razões de seu recurso especial, LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA alega ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por omissão acerca dos seguintes pontos (fl. 499):
a) A correção pela TR não restituiu o recorrente à sua situação patrimonial anterior, nem sequer, minimamente, chegou a restituir o valor da moeda consumido pela inflação do período;
b) O STF, no julgamento da ADIN n. 4357, declarou que a TR não deve corrigir os precatórios judiciais por não refletir a desvalorização da moeda;
c) As normas que regulam a matéria e determinam a correção pela Selic estão expressas nas Leis nº 9.703/1998 e 9.250/1995, bem como no Decreto-lei nº 1.737/1979;
d) O STJ decidiu pela incidência da taxa SELIC sobre os depósitos efetuados após 01/12/1998, o que está corroborado pela jurisprudência sobre a matéria.
Indica violação aos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º-A, § 2º, da Lei 9.703/1998, ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, ao art. 3º da Lei 12.099/2009, ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.731/1979 e ao art. 14
[trecho intermediário suprimido]
inviável de apreciação na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA para, nessa extensão, a ele negar provimento; e conheço parcialmente do recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, nessa parte, a ele dar parcial provimento a fim de determinar que a remuneração dos depósitos seja feita pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, nos termos da fundamentação.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 270), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.