DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA contra a decisão de fls — REsp REsp 2047264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar da falta de prequestionamento da matéria relacionada à taxa Selic, além da ocorrência de preclusão e coisa julgada, pois apenas a UNIÃO teria interposto recurso de apelação quanto ao ponto.
- Indica, também, omissão em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7697, 13543, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA contra a decisão de fls. 630/639.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar da falta de prequestionamento da matéria relacionada à taxa Selic, além da ocorrência de preclusão e coisa julgada, pois apenas a UNIÃO teria interposto recurso de apelação quanto ao ponto. Indica, também, omissão em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 676 e 679/680).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu con hecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 630/639):
RECURSO ESPECIAL DE LUIS FILIPE MALHÃO E SOUSA
..
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inaplicável a Lei 9.703/1998 a depósitos judiciais de créditos não tributários decorrentes de ações que tramitam na Justiça Federal, sendo indevida a utilização da taxa Selic, antes ou após a vigência da Lei 12.099/2009, uma vez que a correção monetária em tais hipóteses deve observar a Lei 9.289/1996.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.
..
2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289 /1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.
..
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677 /STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS.
..
2. Preliminarmente, destaco que a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na jurisprudência atual desta Corte. Ademais, não merecem prosperar as teses de falta de prequestionamento, preclusão ou ofensa à coisa julgada, pois as insurgências de ambas a s partes e o acórdão recorrido versaram sobre a incidência (ou não) da taxa Selic e, diante da condenação solidária das rés e da interposição do recurso pela UNIÃO, a matéria foi submetida à apreciação do Tribunal de origem e afetou a litisconsorte.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.