ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2047486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 899, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente; e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução exige complementação de custas processuais, considerando o valor integral do crédito perseguido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DEVIDA.
I - A conversão
[trecho intermediário suprimido]
do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.
10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.
11. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020, g.n.)
Nesse contexto, ao decidir pela complementação das custas com base nas parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representadas pelas cédulas de crédito bancário, o eg. Tribunal de Justiça o fez em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Portanto, a decisão colegiada recorrida merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.