DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEMAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA — REsp REsp 2047563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEMAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6036, 5933, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEMAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 310-311):
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. 1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-370).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 30 da Lei n. 160/2017 e aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 389-441).
Sustenta que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo civil ao deixar de se manifestar sobre o entendimento jurisprudencial de que não incidem IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais, independentemente de sua natureza (e-STJ , fls. 404-409).
Argumenta que a contrariedade ao art. 30 da Lei n. 160/2017 decorre do não reconhecimento do fato de que, tanto antes como após a inclusão dos §§ 4º e 5º a esse mesmo dispositivo, não se sustenta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, considerando os precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ , fls. 409-426).
Aduz que os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional foram desrespeitados, pois o benefício fiscal de ICMS não se enquadra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (e-STJ , fls. 426-431).
Ademais, afirma existir dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão de benefícios fiscais outros, que não os créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo para o IRPJ/CSLL (e-STJ , fls. 431-435).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 483-496).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ, fls. 543-544).
Fazenda Nacional interpusera, igualmente, recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 336-347).
Em razão da afetação da matéria discutida
[trecho intermediário suprimido]
quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e conheço em parte do recurso especial de PEMAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. VERIFICAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.