DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Quimicolla Indústria Química Ltda — REsp REsp 2047589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Quimicolla Indústria Química Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no regime de drawback suspensão é regulado pelo art.
- 173, I, do CTN, passando a fluir a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao término do prazo de 30 dias para comprovar a operação de exportação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Quimicolla Indústria Química Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 598):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DRAWBACK. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. ART. 390, I, DO DECRETO 6.759/09 E ART. 173, I, DO CTN.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no regime de drawback suspensão é regulado pelo art. 173, I, do CTN, passando a fluir a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao término do prazo de 30 dias para comprovar a operação de exportação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 640/644).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação do art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/66, dos arts. 73, IV, parágrafo único, 389, parágrafo único, e 758 do Decreto n. 6.759/2009, bem como da Súmula 436/STJ, além de não apreciar as provas indicadas nos autos sobre a constituição dos tributos na importação. Acrescenta que, mesmo instado por embargos de declaração, o colegiado manteve a omissão, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao tema, aduz que: "É dizer: o e. TRF-4 reconheceu que a ora Recorrente apontou tal questão em suas razões e, mesmo assim, nada considerou a esse respeito, decidindo por manter o equivocado entendimento no sentido de que seria necessário proceder com o lançamento do crédito tributário, tomando como marco inicial decadencial o primeiro dia do exercício seguinte a validade dos atos concessórios (01/01/2013), quando este prazo, por sua vez, era prescricional" (fl. 660); (II) arts. 156, V, 173, I e 174, do CTN, e art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/66, uma vez que, no regime drawback-suspensão, o crédito tributário é constituído no desembaraço aduaneiro, com mera suspensão do pagamento, de modo que, descumpridas as condições, incide apenas a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN, dispensado lançamento de ofício. Aduz, ainda, que, no caso concreto, a prescrição se consumou porque a Fazenda não promoveu a cobrança judicial no prazo de cinco anos contados do término da validade dos atos concessórios. Para tanto, argumenta que: "Desse modo, a Fazenda Nacional tinha prazo até 27/03/2017 e 30/07/2017, respectivamente, para
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no regime de drawback suspensão, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, não havendo falar em decadência, e o prazo prescricional passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 871.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Consequentemente, o prazo prescricional deve ser contado a partir do descumprimento das condições estipuladas no termo de responsabilidade.
Merece parcial provimento, pois, o apelo raro, a fim de que os autos retornem à origem para rejulgamento da apelação à luz dessas premissas.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.