DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROGAS - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., com respaldo… — REsp REsp 2047663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROGAS - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
- Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art.
Resultado indicado
195, I, c, da Constituição Federal (CF/1988): Defende que a tributação federal [trecho intermediário suprimido] ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 10556, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROGAS - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 377):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 389):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
- Art. 30 da Lei 12.973/2014; arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017: Argumenta que benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, isenções e outros) são considerados subvenções para investimento e podem ser excluídos da base do IRPJ/CSLL, sem exigir comprovação de estímulo à implantação ou à expansão, bastando observar os requisitos contábeis (registro em reserva de lucros e destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital) e, quando aplicável, as exigências de registro e de depósito da LC 160/2017 (e-STJ fls. 270/281; 371/372).
- Art. 490 e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): Sustenta que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o Tema 1.182 do STJ como precedente vinculante (art. 927, III) e, ao menos, conceder parcialmente a segurança, resolvendo o mérito no todo ou em parte (art. 490), reconhecendo a exclusão condicionada ao cumprimento dos requisitos legais (e-STJ fls. 396/399).
- Temas 118 e 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Alega ofensa às teses repetitivas por exigir comprovação judicial prévia dos requisitos legais. Afirma que, segundo o Tema 1.182, "não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" e que a verificação do uso dos valores é matéria de fiscalização a posteriori pela Receita Federal.
- Arts. 3º, III; 60, § 4º, II; 153, III; 155, § 2º, XII, g; 195, I, c, da Constituição Federal (CF/1988): Defende que a tributação federal
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009)".
Nesse cenário, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, sendo que, ademais, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária, quanto à ausência de prova pré-constituída, demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.