ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2047739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não se pode conhecer do agravo regimental , em razão do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3432, 3431, 3642, 3533, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não se pode conhecer do agravo regimental , em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EXPEDITO JOSÉ INACIO NETO contra a decisão de e-STJ fls. 2000/2010, por meio da qual não conheci do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.972/1.987, in verbis:
1. Trata-se de 04 recursos especiais interpostos (1) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.618-23); (2) pelos réus HEGHBERTHO GOMES COSTA (fls. 1.639-57), (3) EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO (fls. 1.685-715) e (4) JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA (fls. 1.751-81), contra acórdão da 4ª Turma do TRF/5ª Região (fls. 1.470-95; complementado fls. 1.582-9; fls. 1.602-7) que, em 15-07- 2022, deu parcial provimento às apelações das defesas (para aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 299 e do art. 171, § 3º, em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para o réu HEGHBERTO, e entre o crime do art. 299, do CP em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para os réus EXPEDITO e JANEMEIRE). As apelações foram interpostas contra sentença do Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em 28-01-2020, condenou o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA, nas penas de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, 09 anos e 07 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 101.153,81, como incurso nos crimes do art. 299 c/c o art. 304, do CP, do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes), e do art. 171, § 3º, do CP, o réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, nas penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto,
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.