DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEGHBERTHO GOMES COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2047739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEGHBERTHO GOMES COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de 04 recursos especiais interpostos (1) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 3431, 3642, 3533, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HEGHBERTHO GOMES COSTA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.972/1.987, in verbis:
1. Trata-se de 04 recursos especiais interpostos (1) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.618-23); (2) pelos réus HEGHBERTHO GOMES COSTA (fls. 1.639-57), (3) EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO (fls. 1.685-715) e (4) JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA (fls. 1.751-81), contra acórdão da 4ª Turma do TRF/5ª Região (fls. 1.470-95; complementado fls. 1.582-9; fls. 1.602-7) que, em 15-07- 2022, deu parcial provimento às apelações das defesas (para aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 299 e do art. 171, § 3º, em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para o réu HEGHBERTO, e entre o crime do art. 299, do CP em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para os réus EXPEDITO e JANEMEIRE). As apelações foram interpostas contra sentença do Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em 28-01-2020, condenou o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA, nas penas de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, 09 anos e 07 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 101.153,81, como incurso nos crimes do art. 299 c/c o art. 304, do CP, do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes), e do art. 171, § 3º, do CP, o réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, nas penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, 06 anos e 09 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 43.615,70, e a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, nas penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, 06 anos e 06 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 42.960,70, como incursos nos crimes do art. 299 c/c o art. 304, do CP e do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes) (Ação Penal nº 0800224-37.2018.4.05.8102; fls. 515-83; complementada fls. 879-80).
1.1. Os fatos apurados na ação penal podem ser assim resumidos: O MPF ofereceu denúncia contra o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA, como incurso nos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (por 02 vezes), do art. 299 e do art. 171, § 3º, do CP, o réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, como incurso no crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (por 02 vezes) e a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, como incursa nos crimes do art. 299 do CP e do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de fatos apurados a partir de investigações
[trecho intermediário suprimido]
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 1.519.628/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Ainda que assim não fosse, é preciso asseverar que " é inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea" (AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.