DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO ALVARO DOS SANTOS PEREIRA contr… — AREsp AREsp 2047744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO ALVARO DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de combate específico dos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação revisional de benefício previdenciário complementar.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO ALVARO DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de combate específico dos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação revisional de benefício previdenciário complementar.
O julgado foi assim ementado (fls. 647-648):
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste interesse em questionar a necessidade de aplicação do teto contributivo se a sentença não permitiu a extrapolação dos limites estabelecidos pelo regulamento do plano. 2. Inexiste interesse em recorrer contra a obrigação de recompor a integralidade da reserva matemática se a condenação distribuiu o ônus entre o patrocinador e o participante. 3. O patrocinador não tem interesse em requerer a compensação se a sentença determinou o abatimento do montante pago na Justiça do Trabalho. 4. Evidente a ausência de interesse recursal em pedido de reforma da sentença para que seja afastado reconhecimento de ato ilícito por parte do patrocinador quando o Juízo de Primeiro Grau não reputou como ilícito o ato por ele praticado. 5. A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 08.08.2018. 6. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas. 7. Não há coisa julgada recobrindo a pretensão de revisão de benefícios suplementares promovida em face da entidade de previdência privada e do patrocinador/ex-empregador quando a reclamação trabalhista que resultou no reconhecimento do direito à percepção de horas-extras não tratou especificamente desse tema. 8. A pretensão para exigir a complementação da aposentadoria surge no momento em que a decisão proferida na reclamação trabalhista, a qual reconhece o direito à percepção de horas extras, transita em julgado. 9. Decorrido prazo superior a cinco (5) anos entre o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
é de trato sucessivo e que a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.
2. Sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando sopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente feito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do feito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da revisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.