DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A c… — REsp REsp 2047829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra a decisão de fls.
- 1.101); e (3) omissa "quanto ao risco objetivo que as construções irregulares oferecem à segurança do tráfego ferroviário" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10444, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra a decisão de fls. 1.091/1.095.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é: (1) omissa quanto ao "fato de que a posse sobre bem público é juridicamente ineficaz para fins de usucapião, por se tratar de mera detenção e por ser imprescritível" (1.101); (2) contraditória, na medida em que "desconsidera que a faixa de domínio e a área non aedificandi continuam sendo áreas públicas vinculadas a um fim específico, cuja proteção normativa é objetiva" (fl. 1.101); e (3) omissa "quanto ao risco objetivo que as construções irregulares oferecem à segurança do tráfego ferroviário" (fl. 1.101).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.117/1.122).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.093/1.094):
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 653):
Restou verificado nos autos, mediante documentação acostada aos autos que as construções dos réus estão localizados há menos de 15 metros da linha férrea, portanto as muito próximas dos trilhos, em área afeta ao serviço público em tela (faixa de domínio).
Nesse cenário, argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência.
Foi reconhecido no acórdão recorrido que: (1) as construções estão localizadas há menos de 15 metros da linha férrea; (2) a linha férrea encontra-se inativa; (3) as construções caracterizam-se como necessárias à moradia ou subsistência.
A ação possessória possui como requisito para sua procedência o esbulho ou turbação da posse, o que não foi cumprido no presente caso, uma vez que a linha férrea encontra-se abandonada e sem perspectiva de reativação, não havendo, portanto, qualquer prévio exercício regular da posse por parte da FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A. ou mesmo do Poder Público.
Ressalto que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, reconhecido o
[trecho intermediário suprimido]
da prova e à formação da convicção, o que impediria o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, não há qualquer omissão ou contradição, pois foi mantido o entendimento do Tribunal de origem de que, diante do reconhecimento da situação de total abandono das ferrovias, a demolição dos imóveis construídos nas faixas de domínio e área não edificável não se mostra razoável.
O inconformism o da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.