DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO… — AREsp AREsp 2047842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão de fls.
- A parte agravante alega que (1) não incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois teria ocorrido o prequestionamento implícito, e que (2) não poderia ser responsabilizada, seja porque não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o agravamento do resultado danoso, seja porque seu dever de fiscalização é apenas subsidiário.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão de fls. 850/856.
A parte agravante alega que (1) não incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois teria ocorrido o prequestionamento implícito, e que (2) não poderia ser responsabilizada, seja porque não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o agravamento do resultado danoso, seja porque seu dever de fiscalização é apenas subsidiário.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 885/896).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 642/645):
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO GRANDE). SUSPENSÃO DE ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES), DE NÃO FAZER (INIBIÇÃO DE QUALQUER AÇÃO ANTRÓPICA SEM O REGULAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL POR IMPERATIVO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Desde que a discussão instaurada nos autos repouse em suporte meramente de direito, como no caso, em que se discute o limite a ser observado, para fins de delimitação da área de preservação permanente de empreendimento hidrelétrico (Usina Hidrelétrica Marimbondo), e inexistindo controvérsia acerca das edificações efetivamente construídas dentro do limite de 100 (cem) metros, como na hipótese dos autos, afigura-se até mesmo desnecessária a produção de prova pericial, na espécie, para demonstração de fato incontroverso. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, à míngua do alegado cerceamento de defesa.
II - Na hipótese dos autos, não se verifica a aventada prevenção do juízo da 2a Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, por sua conexão com a ação civil pública ali ajuizada, à míngua de identidade entre o objeto das respectivas demandas, por se tratar de ações em que se busca a proteção de áreas de preservação permanentes distintas (UHE de Água Vermelha, no
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local. Precedentes.
2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério Público Federal na causa.
3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da ação.
(REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
A nte o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 850/856, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, reconhecendo a ausência de responsabilidade do Ibama no presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.