DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Marcelo de Carvalho Miranda contra decisão da Presidência do… — AREsp AREsp 2047881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Marcelo de Carvalho Miranda contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu o processamento do recurso especial do agravante, ao fundamento de que a pretensão do insurgente demandaria o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- No recurso especial, a parte impugnou o acórdão estadual que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial da ação de improbidade e que contém a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Marcelo de Carvalho Miranda contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu o processamento do recurso especial do agravante, ao fundamento de que a pretensão do insurgente demandaria o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
No recurso especial, a parte impugnou o acórdão estadual que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial da ação de improbidade e que contém a seguinte ementa (e-STJ, fl. 819):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser recebida se constatados indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, porquanto, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público e, por consectário, prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
2. Descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação.
3. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada apenas à existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º , da Lei 8.429 /92), não comportando a análise do mérito em sua inteireza. 4. Recurso conhecido e provido.
Sustenta a ocorrência de violação ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992, ao argumento de que não seria aplicável o princípio in dubio pro societate, sob o fundamento de que "a inicial se limitou a relatar que o então Governador havia assinado ordens de pagamento no âmbito do contrato administrativo 403/98, sem demonstrar nem minimante o elemento subjetivo sem o qual não se cogita em ato de improbidade. Assim, sem demonstrar minimamente indícios da ilegalidade qualificada pela imoralidade ou má-fé (improbidade) a ação não deve ser recebida na forma do art. 17, § 6º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa" (e-STJ, fl. 834).
Contrarrazões às fls. 842-846 (e-STJ).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial, sobrevindo a interposição de agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 893-897).
Os autos foram devolvidos à origem
[trecho intermediário suprimido]
da inicial por improbidade administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.514.653/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)
Diante dessas considerações, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA LIDE. PRONUNCIAMENTOS DA CORTE ESTADUAL APONTANDO, EM DUAS OPORTUNIDADES, A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS AUTORIZADORES DO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.