DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CESAR MARQUES SUBIRIA, para impugnar acórdão… — REsp REsp 2047885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CESAR MARQUES SUBIRIA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 155 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial para fechado.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CESAR MARQUES SUBIRIA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial para fechado.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação à vedação à reformatio in pejus, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, agravou o regime prisional imposto ao réu.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De saída, verifica-se que o juízo de primeira instância expressamente fez referência à fixação do regime inicial fechado, em razão dos antecedentes e da reincidência, conforme se extrai do excerto abaixo:
.. Anote-se que o réu é multirreincidente, o que afasta qualquer consideração a respeito de eventual valor do bem subtraído, não se falando em aplicação do princípio da insignificância. Portanto, com lastro no acervo probatório inserto nos autos, a procedência da ação penal é medida de rigor. Passo à dosagem da pena: O réu possui maus antecedentes, como se pode extrair das certidões juntadas aos autos. Por essa razão, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. (..) Por esse mesmo motivo, considerando a reiteração e a habitualidade criminosa, aplico o regime fechado como inicial para cumprimento da pena ora imposta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal a fim de CONDENAR o réu ROBERTO LARATIOTE DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) mês sic e 11 (dez) sic dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, certo que a pena pecuniária será calculada pelo valor unitário mínimo na ausência de motivo informado nos autos para sua exacerbação fls. 151/152 e-STJ .
Com efeito, vê-se, portanto, que o juízo processante, ao proferir sentença oral em audiência e ao tratar especificamente do regime prisional, destacou expressamente a necessidade de imposição do regime mais gravoso ao réu, ante os maus antecedentes e reincidência do agente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPOSTA PENA DE 28 ANOS DE
[trecho intermediário suprimido]
vezes) a 28 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento como pretende a defesa, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto ao regime prisional imposto expressamente pela lei.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
A circunstância de a sentença mencioná-lo uma única vez, em momento diverso daquele em que se aprecio u a questão afeta ao regime de cumprimento de pena e de forma desconexa aos fundamentos explicitados não é hábil, por si só, a afastar a fundamentação antes imposta, não havendo falar, aqui, em indevido agravamento da situação do réu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.