DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão de minha lavra que não co… — REsp REsp 2047995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão de minha lavra que não conheceu do seu recurso especial.
- A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a controvérsia sobre a possibilidade de relativizar a coisa julgada para adequar o pagamento de pensão ao teto remuneratório constitucional e a novo regime jurídico possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão.
- Alega que, uma vez reconhecida a natureza constitucional da matéria, o julgado deveria ter aplicado o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6153, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão de minha lavra que não conheceu do seu recurso especial. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que a controvérsia sobre a possibilidade de relativizar a coisa julgada para adequar o pagamento de pensão ao teto remuneratório constitucional e a novo regime jurídico possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão. Alega que, uma vez reconhecida a natureza constitucional da matéria, o julgado deveria ter aplicado o disposto no art. 1.032 do Código de Processo Civil e determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em vez de simplesmente não conhecer do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão que autoriza a oposição do recurso ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento da causa.
No caso, não há vício a ser sanado.
A decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido por esta Corte, notadamente a natureza constitucional do debate central. A pretensão da embargante de que os autos fossem remetidos ao STF, com base no art. 1.032 do CPC, não prospera.
A aplicação do referido dispositivo legal, que faculta ao relator no STJ encaminhar o recurso ao STF quando entender que a matéria é constitucional, não é automática e depende do preenchimento de requisitos específicos, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Entre eles, exige-se que o acórdão recorrido não possua duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embora tenha como pilar a proteção constitucional da coisa julgada, também analisou e decidiu a controvérsia com base em fundamentos estritamente infraconstitucionais. Exemplo disso é a análise da prescrição, em que o Tribunal aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 85/STJ, concluindo tratar-se de relação de trato sucessivo.
A existência de fundamento infraconstitucional autônomo no acórdão recorrido impede a remessa do feito à Suprema Corte, nos moldes do art. 1.032 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023).
Dessa forma, a decisão embargada, ao não determinar a remessa do processo, não incorreu em omissão, mas aplicou o entendimento de que, sendo a questão de fundo constitucional e inviável a sua análise nesta instância, o recurso especial não comporta conhecimento.
O que se verifica é a tentativa da parte embargante de modificar o resultado do julgamento por via inadequada. Conforme a jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.