DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILÚCIA CRUZ SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2048052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILÚCIA CRUZ SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que não busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já especificados e delineados na decisão recorrida.
- 59 do CP e 2º, inciso II da Lei 9.296/96, defendendo a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de outros meios investigativos disponíveis e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILÚCIA CRUZ SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
A Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe negou seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, consignando que as insurgências dos recorrentes conduzem, inevitavelmente, à análise dos fatos carreados aos autos, no intuito de discutir o que já fora decidido nas instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função do recurso especial de preservar a autoridade e unidade do direito através de julgamento estritamente baseado em questões legais.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 609-621). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que não busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já especificados e delineados na decisão recorrida.
Argumenta violação aos arts. 59 do CP e 2º, inciso II da Lei 9.296/96, defendendo a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de outros meios investigativos disponíveis e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Cita precedentes do STJ sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, particularmente sobre a irregularidade das interceptações telefônicas e a alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
Requer o provimento do recurso, com o consequente seguimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Sergipe pugnando pela manutenção da decisão que negou seguimento aos recursos especiais (fls. 1.322-1.326).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 3.097), consigando que as interceptações telefônicas não foram autorizadas apenas com amparo em denúncia anônima, tendo havido diligências preliminares que produziram elementos para o pedido de interceptação.
Quanto à dosimetria, entende que foi imposta com base em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade vinculada, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a reforma. Conclui pela inexistência de nulidade nas interceptações telefônicas e pela adequação da fundamentação da dosimetria aplicada.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo questionar a legalidade das
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.