ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2048071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Recursos defensivos parcialmente providos, rejeitadas as preliminares, e ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VÍDEO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS ESPECIALMENTE DANOSAS. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Leonardo Rodrigues da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1526908-20.2020.8.26.0228, assim ementado (fl. 561):
Roubo qualificado pelo concurso de agentes e pela restrição à liberdade da vítima - Quadro probatório harmônico e coeso - Condenações mantidas. Penas - Critérios dosimétricos alterados, sem reflexo quanto ao réu CESAR. Regime prisional fechado - Réu JOSEPH - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Regime prisional semiaberto - Réus CESAR e LEONARDO - Alteração para o fechado - Necessidade - Circunstâncias do caso concreto que o justificam. Taxa judiciária - Isenção de pagamento - Inadmissibilidade Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Recursos defensivos parcialmente providos, rejeitadas as preliminares, e ministerial provido.
Nesta via, a defesa alega: (i) ofensa ao art. 158-B do Código de Processo Penal pela inobservância da cadeia de custódia, em razão de não ter sido juntado o vídeo contendo prova essencial ao deslinde do feito; (ii) violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a prova produzida ainda na fase pré-processual não foi preservada, violando o direito à ampla defesa; (iii) contrariedade ao art. 59 do Código Penal, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) violação do art. 157, § 2º do CP, diante da elevação da pena com base exclusivamente no número de majorantes; E (v) necessidade de abrandamento do
[trecho intermediário suprimido]
de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.