DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2048145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 375/377): Constitucional, Processual Civil e Administrativo.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal; sem condenação em custas e honorários, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12946, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 375/377):
Constitucional, Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal; sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, EResp nº 895530, Min. Rel. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 18/12/2009). O magistrado de primeiro grau considerou que a pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal em juízo incorre em dois equívocos importantes. O primeiro diz respeito aos próprios limites do controle judicial dos atos e omissões da Administração Pública, anotando que o Judiciário não pode ir além do exame da legalidade ou de juridicidade para emitir um juízo de mérito sobre atos da administração; que a pretensão deduzida, de determinar a forma como a Administração deverá controlar a jornada de trabalho de seus servidores (se o controle de frequência deverá ser em folha de ponto ou eletrônico, por senha, por cartão magnético ou biométrico), refoge completamente aos limites da função jurisdicional, que é a de solucionar conflitos de interesses sempre com base na lei. O segundo equívoco concerne à relação de autonomia existente entre os diversos entes federativos, detalhando que, ainda que os métodos e mecanismos de controle houvessem sido disciplinados em lei, e não estivessem no âmbito da discricionariedade administrativa, isso não autorizaria concluir que a União (ou o Ministério Público da União) esteja legitimada a provocar o controle judicial dos atos da Administração Pública dos Estados e Municípios.
Objetiva o Parquet-apelante a condenação do Município demandado na obrigação de:
a.1) instalar e operar de forma eficiente e efetiva o sistema de registro eletrônico biométrico de frequência dos profissionais que ocupam cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao sistema de Saúde, assim como promover o seu regular funcionamento, em todas as Unidades de Saúde e nas respectivas secretarias de saúde municipais ;
a.2) adotar, imediatamente, todas as providências necessárias e suficientes no sentido de disponibilizar aos cidadãos, sempre que solicitado e justificado, bem como os conselheiros, independente de justificação, o registro de frequencial dos profissionais que ocupam cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao SUS;
a.3) afixar, em local de fácil visualização para o público, tal como na entrada principal
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.