DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2048165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, no julgamento da Apelação n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a violação do art.
- 155, §§2º 4º, II, do Código Penal, diante da aplicação do privilégio no furto qualificado, em razão da natureza subjetiva (mediante abuso de confiança).
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja decotado o privilégio concedido ao recorrido e, restabelecida a pena fixada em sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, no julgamento da Apelação n. 1.0708.13.001775-7/001.
Nesta Corte, a defesa sustenta a violação do art. 155, §§2º 4º, II, do Código Penal, diante da aplicação do privilégio no furto qualificado, em razão da natureza subjetiva (mediante abuso de confiança).
Requer, ao final, o provimento do recurso "que seja decotado o privilégio concedido ao recorrido, restabelecendo a pena fixada na sentença primeva, com o consequente afastamento da prescrição do delito em comento .. " (fl. 396).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso (fls. 420-423), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 434-441, pelo seu provimento.
Decido.
I. Contextualização
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa.
Irresignada, a defesa recorreu, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, contudo, de ofício, aplicou o privilégio do §2º, do art. 155 do CP, no patamar de 2/3, de modo que a pena final ficou em 10 meses de reclusão. Diante disso, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, visto que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu o lapso temporal de três anos.
No tocante à aplicação do privilégio, asseverou (fls. 340-343):
Conquanto não tenha sido alegado pela Defesa, mas tratando-se de questão que beneficia o réu, passo a analisar a aplicação do delito privilegiado (artigo 155, §2º do Código Penal) ao caso em análise.
Para tanto, se faz necessário a conjugação de dois fatores, sendo eles, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraida.
A aferição do primeiro ponto não carrega complexidade, vez que, para tanto, deve ser observada a existência de anotação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes criminais do agente.
No caso em análise, nos termos da CAC de fls. 64, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto ao pequeno valor da coisa furtada, entendo ser quando o bem, ou conjunto de bens, apresentar valor menor ou igual ao do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sobre o assunto, o doutrinador, Guilherme de Souza Nucci, assim se manifesta: :"Pequeno valor: não se trata de conceituação pacífica na doutrina e na jurisprudência, tendo em vista que se leva em conta ora o valor
[trecho intermediário suprimido]
incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante." (AgRg no AREsp n. 395.916/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2014).
Ainda: "A teor da Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (HC n. 615.113/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 19/11/2021).
Assim, verifico que a Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja decotado o privilégio concedido ao recorrido e, restabelecida a pena fixada em sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.