ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2048328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A matéria acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição encontra-se devidamente prequestionada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição encontra-se devidamente prequestionada.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GILSON LIMA FREITAS agrava da decisão de fls. 837-839, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do recorrido.
Neste regimental, a defesa sustenta que o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Além disso, aponta ausência de prequestionamento e não comprovação de contrariedade à legislação federal e dissídio jurisprudencial.
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição encontra-se devidamente prequestionada.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Ao contrário do que sugere a defesa, a discussão acerca do acórdão que confirma a condenação ser causa interruptiva da prescrição está encontra-se devidamente prequestionada.
Com efeito, o Tribunal a quo consignou (fl. 698):
A interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, leva à compreensão de que o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. No entanto, na 3a Turma desta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes adotando a compreensão de que o início do prazo prescricional, 1110 expresso no art. 112, I, do CP, somente começa a fluir depois do encerramento definitivo da fase cognitiva do
[trecho intermediário suprimido]
não há na Suprema Corte decisão com efeito vinculante disciplinando a matéria. Pelo menos em tese, o resultado do julgamento do HC 176473, em curso no Plenário daquela altíssima Corte de Justiça, não ostenta poderes para vincular a compreensão dos demais órgãos julgadores. Tanto é assim, que essa questão foi submetida ao regime de repercussão geral a ser definido nos autos do ARE 848.107, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Conforme registrei na decisão impugnada, o especial suplantou o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.