DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado … — REsp REsp 2048375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- 5006034-21.2020.8.21.0073/RS) que absolveu EDUARDA GOMES BORBA da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do artigo 33, c aput, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006034-21.2020.8.21.0073/RS) que absolveu EDUARDA GOMES BORBA da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do artigo 33, c aput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que: (I) não se faz necessária, para a configuração do delito, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final, sendo suficiente que se verifique, à luz das circunstâncias que precederam e permearam a situação de flagrância, a presença do intuito de circulação, a nortear a posse dos entorpecentes (fl. 430); (II) as circunstâncias incontroversas - prisão da ré após monitoramento prévio motivado pela anterior flagrância de sua genitora por tráfico de drogas, oportunidade em que foram apreendidas 13 pedras de crack e R$543,00 - denotam perfeitamente os elementos constitutivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de tal sorte que a decisão guerreada findou por negar vigência a referido dispositivo legal (fls. 435/436).
Oferecidas contrarrazões (fls. 442/451), a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 454/458).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 510):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. O posicionamento adotado no acórdão impugnado contraria a orientação desse Superior Tribunal, segundo a qual " o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. .. Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
2. " I nexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova" (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
3. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
drogas, seria imprescindível a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.