DECISÃO Em análise, recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interpos… — REsp REsp 2048408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS JUDICIALMENTE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 407-408):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONTROLE PRÉVIO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que, após a instrução processual, reconheceu a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual dos Autores, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
2. Por meio da presente Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do. Estado de Sergipe pretenderam compelir a União Federal e o Município de Malhada dos Bois/SE a tomar medidas no fito de evitar que eventuais recursos do FUNDEF/FUNDEB a serem creditados ao referido Ente Municipal, decorrentes de processos Judiciais, sejam aplicados em finalidades diversas das previstas legalmente, fazendo-se uso irrestrito deles em ações destinadas à melhoria do ensino público na região.
3. Ao proferir sentença, o douto Magistrado entendeu inexistir qualquer evidência de que o Ente Público Municipal tenha deixado de observar as orientações quanto à aplicação de tais verbas ou que deixará de fazê-lo. Entendeu o insigne Juiz não haver elementos mínimos a indicar a prática de ato ilícito pelo Poder Público Municipal ou pela União Federal, de forma que não se justifica a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Para que houvesse a atuação preventiva do Judiciário, inclusive em sede de Ação Civil Pública, necessária seria a prova da existência de indícios concretos de ilegalidade ou abuso de poder, que não ocorreu nos presentes autos, posto que se partiu de meras presunções, suposições e ilações, destituídas de amparo em elementos de prova, de que os valores recebidos judicialmente a título de FUNDEF/FUNDEB seriam aplicados indevidamente. Sem esses elementos de prova, o acolhimento da pretensão autoral representaria uma espécie de controle Judicial prévio dos atos administrativos, o que não encontra respaldo legal e importaria em violação ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, carecem os autores de interesse processual.
5. Ademais, em relação à
[trecho intermediário suprimido]
III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.