DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A., com fundamento na alínea … — REsp REsp 2048488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls.
- DESARRAZOABILIDADE DAS METAS GERAIS E INDIVIDUAIS COMPULSÓRIAS POR DISTRIBUIDOR, PARA 2019, 2020 E 2021, ESTABELECIDAS PELA ANP.
- Trata-se de apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 485, VI, do CPC, eis desajustada a via optada.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11871, 6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 1003-1004):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AQUISIÇÕES DE CBIOS. LEI N.º 13.576/17. DESARRAZOABILIDADE DAS METAS GERAIS E INDIVIDUAIS COMPULSÓRIAS POR DISTRIBUIDOR, PARA 2019, 2020 E 2021, ESTABELECIDAS PELA ANP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, eis desajustada a via optada.
2. Na espécie, sustenta a apelante que a apelada passou a exigir dela, com guarida na Lei n.º 13.576/17, Decreto 9.888/19, Resoluções e Despachos ANP, aquisições do CBIO, bem como que, em função da Pandemia da Covid-19, até 27/04/2020, havia indisponibilidade de CBIO em Bolsa (B3) para aquisição pelos distribuidores. Pelo desequilíbrio do mercado, a meta foi realinhada em agosto/2020 pela autoridade coatora, enquanto os preços do CBIO enfrentaram grande oscilação no mercado em 2020, tornando altamente especulativa e onerosa. Aduz que a Meta Preliminar para 2021 já foi publicada pela ANP, bem como a definitiva exigida, e, mais uma vez, terá que arcar, indevidamente, com vultosa quantia financeira, sem levar em consideração qualquer mensuração ao resultado positivo de sua operação, para aquisição e aposentadoria de CBIOs, sob pena de incorrer em pesadas multas e sanções administrativas.
3. No caso dos autos, o Juiz entendeu que: "nada obstante o esforço argumentativo, vislumbra-se a quo que a impetrante, tão-somente, rebate os fundamentos declinados no sobredito mandamus (0806258-11.2021.4.05.8300), para o que deveria ter lançado mão do recurso amoldado, não colacionando qualquer substrato probatório apto a elidir as razões de decidir lançadas na sentença naquele feito prolatada - alegando, basicamente, que os preços do CBIO enfrentaram grande oscilação no mercado em 2020; que as metas, preliminar e definitiva, para 2021, já foram publicadas pela ANP, o que ocasionaria ônus financeiro a ser suportado pela empresa impetrante, bem como que a Lei n.º 13.576/17 e os atos infralegais editados pela ANP que instituíram a exigência do CBIO não atendem aos alicerces do Acordo de Paris e nem à Carta Magna -, razão pela qual, de igual forma, valendo-me
[trecho intermediário suprimido]
senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA PÚBLICA ENERGÉTICA (RENOVABIO/CBIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.