ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2048503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito.
- O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito.
2. O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n. 1.076.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas do Tema n. 1.076 porque, nas hipóteses lá aventadas, há aferição de benefício econômico pelo reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, ao passo que, no caso concreto, apenas se obstou a via executiva, com subsistência do débito, não sendo possível estimar o proveito econômico. Salientou, ainda, que o acórdão embargado destacou que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
houve, a seu ver, equívoco na decisão impugnada. Para assegurar um diálogo congruente entre o julgador e as partes, a fim de se obter uma solução mais amadurecida e completa, com melhor aproveitamento da atividade processual, o legislador fez constar expressamente no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 a obrigação do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, positivando o entendimento já cristalizado na Súmula n. 182 do STJ.
Ademais, a ausência de impugnação específica dificulta o próprio julgamento do agravo interno, pois, se o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 veda ao julgador limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para desprover o agravo, como se procederá o julgamento se o agravante não aponta equívoco na decisão recorrida
Nesse sentido, constata-se que o presente agravo interno não atende ao comando do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.