DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da então … — REsp REsp 2048528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da então relatora, Ministra Asussete Magalhães, que não conheceu do recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo agravante.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, extinguindo o feito em relação a esse ente público, e indeferiu pedido de tutela antecipada.
- Inconformado, o MPF interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento, em acórdão assim resumido (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da então relatora, Ministra Asussete Magalhães, que não conheceu do recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0807507-65.2021.4.05.0000/SE.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo agravante.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, extinguindo o feito em relação a esse ente público, e indeferiu pedido de tutela antecipada.
Inconformado, o MPF interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento, em acórdão assim resumido (fls. 2347-2348):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF CONTRA A UNIÃO E O INCRA. DEMARCAÇÃO DE TERRA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOLAS. COMUNIDADE MALOCA/SE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em contrariedade à decisão que reconheceu a ilegitimidade da União, para figurar no polo passivo da ação, extinguindo o feito em relação a esse ente público, e indeferiu pedido de tutela antecipada contra o INCRA, concernente à titulação do território da comunidade quilombola Maloca, por entender o Juízo que a titulação pretendida é um procedimento complexo e oneroso, a quo sendo necessárias informações sobre o respectivo processo administrativo, o qual será alcançado com a instrução processual.
2. Alega a parte agravante, em síntese, a legitimidade da União para a causa, dada a necessidade de providências do Ente Federal para garantir a titulação do território quilombola.
3. Entretanto, não merece reproche a decisão vergastada, como, de resto, assim já se manifestou a Segunda Turma deste Tribunal, ao desacolher as razões do AGTR 0813344-38.2020.4.05.0000 (julgamento realizado em 08.02.2022), interposto pela ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA CRILIBER em face da mesma decisão ora vergastada.
4. É que, de acordo com o Decreto nº 4.881/2003, "compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes da comunidade dos quilombos, sem titulação das terras ocupantes pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
5. É dizer, todo o procedimento da regularização fundiária em favor de comunidade reconhecida como
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/2/2024; sem grifos no original.)
Assim, diante da sentença que, em cognição exauriente, julgou procedente em parte a pretensão autoral, esvaziou-se o objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, em consequência, o agravo interno de fls. 2561-2568. Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, MAJOROU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.