DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO contra acórdão profe… — REsp REsp 2048653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM LUCENTIS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ACIONADA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 12484, 9985, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e assim ementado (fls. 162-165):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM LUCENTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ACIONADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, $ 3.º, IH, DO CPC, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ART. 4º CPC. DIREITO À VIDA. VALORES SUPREMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MODERADA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, e examinando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à condenação em danos morais, tenho que a razão acompanha o apelante. Ao tratar especificamente sobre a indenização por danos morais, o juiz singular limitou- se a fundamentar que "A negativa de tratamento configura dano moral, assunto pacificado na Jurisprudência". Cabível, portanto, a anulação parcial sentença, por ausência de fundamentação.
2. Diante da desnecessidade de qualquer outro ato instrutório, estando o processo apto para julgamento, nos termos do art. 1.013, 8 3.º, inc. II, do CPC, possível a análise do pedido em sede recursal, em vista dos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, na forma do artigo art. 4.º do CPC.
3. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta em decorrência da negativa do plano de saúde acionado de fornecer o tratamento de aplicações de injeções de ranibizumabe (lucentis) ao autor/apelado.
4. A sentença julgou procedentes os pedidos com fundamento nos arts 6.º, incs. 1, X, 51, IV e XV, da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (Sumula 608).
6. Depreende-se dos autos que o apelante, acometido de diabetes com edema macular difuso no olho esquerdo, com hemorragia vítrea associada com risco de perda visual irreversível, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.