DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2048700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação na Apelação Criminal n.
- O recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática do ilícito previsto no art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, porém afastou a incidência da causa de aumento prevista relativa ao concurso de agentes.
Resultado indicado
Na hipótese, a sentença de primeira instância aplicou as [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação na Apelação Criminal n. 0135753-86.2021.8.19.0001.
O recorrido foi condenado, em primeira instância, pela prática do ilícito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, porém afastou a incidência da causa de aumento prevista relativa ao concurso de agentes.
O Parquet aponta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Em síntese, aduz: "a majorante concurso de agentes - que está provada seja no plano fático como no jurídico - foi desconsiderada na dosimetria da pena na 3ª Fase, cabe, sim, que esta circunstância seja reconhecida para fins de alteração do cálculo da pena, na 1ª fase" (fl. 386).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja readequada a pena imposta ao acusado considerada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, às fls. 427-430, pelo provimento do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
Prevaleceu na instância antecedente a seguinte compreensão quanto à causa de aumento relativa ao concurso de agentes (fls. 354-355):
..
A dosimetria merece pequeno ajuste.
As causas de aumento de pena, diversas do emprego de arma de fogo, devem ser consideradas na primeira fase da aplicação da pena, tendo em vista que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição (art. 68 do Código Penal), o julgador pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente e diminua.
Tratando-se, no entanto, de recurso da defesa, descabe emprestar fundamento à sentença, não é cabível o reconhecimento de uma circunstância judicial não considerada pelo julgador, como requerido pela diligente Procuradoria de Justiça.
Deste modo, na terceira fase, mantenho apenas a fração de 2/3, levando-se em conta o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, alcançando a pena o quantum final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 dias multa. Mantido o regime fechado por se tratar de crime grave, cometido com uso de arma de fogo e em concurso de agentes.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a aplicação concomitante das causas de aumento relativas concurso de agentes e emprego de arma de fogo, no crime de roubo, depende de fundamentação concreta.
Na hipótese, a sentença de primeira instância aplicou as
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.867.883/RN, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 9/6/2025, destaquei .)
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.