ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 204878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO.
- RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC.
2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada.
III. Razões de decidir
4. A competência para decidir sobre a retificação da data de extinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois envolve matéria trabalhista.
5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a certificação da controvérsia trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC.
Narra o suscitante que a ação visa discutir critérios relativos a resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, matéria cuja competência é da justiça comum.
Assim, "Ainda que se permeie o tema que envolve o cômputo do tempo ficto de serviço atinente ao aviso prévio indenizado, não trata o processo de retificação de tempo de contrato de trabalho, mas de inclusão de tal período no sistema interno da ré perante o Itaú Unibanco, com o fito de percepção de proveitos contratuais próprios." (e-STJ fls. 22)
O
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se necessário esclarecer, junto a a justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto a data da extinção do vínculo trabalhista.
Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após está certificação, haverá análise do benefício previdenciário.
Assim, compete a justiça es pecializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, para processar e julgar a demanda na origem, nos limites da sua competência.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.