DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que julgou … — REsp REsp 2048866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial.
- A questão de fundo persiste, e o Estado mantém o interesse no julgamento do mérito do Recurso Especial para garantir uma análise substantiva da controvérsia" (fls.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a nova decisão mencionada foi proferida exclusivamente em função da ausência de efeito suspensivo no Recurso Especial, o que exigiu o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)" e que "a nova decisão não resulta em perda de objeto, pois foi uma medida necessária para o cumprimento da decisão do TJMG, sem eliminar o interesse processual do Estado em obter uma revisão de mérito no Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo persiste, e o Estado mantém o interesse no julgamento do mérito do Recurso Especial para garantir uma análise substantiva da controvérsia" (fls. 2.826-2.827).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante e de exame dos autos na origem, entendo que o agravo interno encontra-se prejudicado face à prolação de sentença que extinguiu os embargos à execução, inclusive transitada em julgado.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que suspendeu os embargos à execução fiscal até garantia do juízo. Ao julgar o agravo de instrumento, o relator, monocraticamente, acolheu preliminar de nulidade da decisão recorrida, e a decisão foi confirmada pelo colegiado, em agravo interno, conforme seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTITICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO -NULIDADE PATENTE -CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO. Verificado que a decisão que rejeita os embargos de declaração opostos em primeira instância, o faz de forma genérica e imprecisa, invocando motivo raso que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, isso em patente violação ao disposto no art. 489, "caput" e §1º, todos do CPC/15, bem como no art. 93, IX, da CR/1988, passível ao relator, a quem incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (art. 932, I, CPC), em prol dos princípios da economia e da celeridade processuais, solucionar de pronto a questão processual prejudicial à viabilidade do recurso, com a revogação da decisão combatida de forma monocrática, a fim de que outra seja proferida com observância dos requisitos legais e princípios constitucionais.(EMENTA DO RELATOR)
V.V.:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Isso posto, julgo prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu superveniente perda de objeto do recurso especial, por fundamento diverso, conforme esclarecido acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.