ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 204887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- As embargantes alegam omissão na decisão, que não teria enfrentado adequadamente as teses jurídicas apresentadas na resposta à acusação, especificamente: a incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato, a ausência de materialidade no crime de resistência e a não adequação dos fatos ao tipo penal de desacato.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3386, 10606, 3573, 5555, 3566, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. As embargantes alegam omissão na decisão, que não teria enfrentado adequadamente as teses jurídicas apresentadas na resposta à acusação, especificamente: a incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato, a ausência de materialidade no crime de resistência e a não adequação dos fatos ao tipo penal de desacato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses jurídicas apresentadas pelas embargantes, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, e artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. As embargantes não demonstraram a existência de qualquer vício no decisum embargado, uma vez que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi adequadamente fundamentada, constatando a presença dos requisitos legais e a ausência das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal.
6. Os argumentos apresentados nos embargos não visam ao saneamento de omissões, mas ao reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP, o que atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos nesta fase processual.
De fato, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.