DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízo Federal da 1ª Vara de Be… — CC CC 204897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta no Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado.
- Posteriormente, determinou a inclusão da União no polo passivo, em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5386841-24.2023.8.21.7000/TJRS, declinando da competência para a Justiça Federal.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, por considerar que a inclusão da União decorreu de ato processual praticado de ofício, em contrariedade ao entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.
- 14 do STJ e no Tema 1.234 do STF, que asseguram à parte autora a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494, 899, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Adalimumabe 20mg, necessário ao tratamento de artrite reumatoide juvenil (CID: 08.0).
A ação foi proposta no Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Posteriormente, determinou a inclusão da União no polo passivo, em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5386841-24.2023.8.21.7000/TJRS, declinando da competência para a Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, por considerar que a inclusão da União decorreu de ato processual praticado de ofício, em contrariedade ao entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14 do STJ e no Tema 1.234 do STF, que asseguram à parte autora a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde.
O magistrado destaca que o STF estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo do tema, determinando que, em demandas relativas a medicamentos não incorporados, o processo deve ser julgado pelo juízo ao qual foi inicialmente direcionado pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo. Conclui que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses que exigem a presença obrigatória da União no polo passivo, como tecnologias não registradas na ANVISA, medicamentos contra câncer ou medicamentos padronizados no SUS cuja responsabilidade seja do referido ente.
Intimado a ser pronunciar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual suscitado.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento de Adalimumabe 20 mg, utilizado no tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.