ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2049179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA e YUTI SANTOS FERREIRA, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 5065303-47.2019.8.21.0001/RS, assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Recursos especiais não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA e YUTI SANTOS FERREIRA, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5065303-47.2019.8.21.0001/RS, assim ementado (fl. 970):
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS POR MAIORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
1. Os réus/embargantes, nos termos do voto minoritário, sustentaram não haver provas para manutenção da condenação.
2. Reconhecimentos fotográfico e pessoal. O artigo 226 do CPP não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico. O procedimento de recognição, mesmo em juízo, representa um dos elementos de análise dos fatos. Não há qualquer indício a justificar conclusão no sentido de que a manifestação da vítima, que reconheceu os réus, tenha ocorrido por eventual induzimento ou com o propósito de prejudicá-los gratuitamente, inexistindo dados demonstrando prévia animosidade entre eles.
3. Havendo, em procedimento pessoal e na fase judicial, o reconhecimento dos réus, forçoso destacar que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020).
4. Sentença condenatória mantida. Prevalência das razões de decidir do voto majoritário.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
Em suas razões, o recorrente WILKER VALENTIN MARQUES DE LIMA alega, em síntese, que: (i) o acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
espécie, a convergência dos seguintes elementos confere solidez ao édito condenatório: (i) reconhecimento espontâneo da vítima, sem conhecimento prévio da prisão; (ii) flagrante em circunstâncias suspeitas; (iii) coordenação entre veículos observada pelos policiais; e (iv) presença dos réus com terceiro que conduzia o bem subtraído. Assim, considerando que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incide a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, é inviável conhecer do recurso especial calcado em suposto dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), pois o recorrente indicou, para fins de comprovação de dissídio, acórdão exarado em sede de julgamento de habeas corpus, inadmissível para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial (AgRg no AREsp n. 2.390.723/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.