DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2049339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- AUSENTES INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E PARCIAL E PERMANENTE, O TRABALHADOR NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
- PRESENTES NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
- CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pelo INSS e não conheço do agravo em recurso especial da parte autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6110, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 244/245):
ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. AUSENTES INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E PARCIAL E PERMANENTE, O TRABALHADOR NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. PRESENTES NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 -. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS.
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
APELO DO AUTOR E RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
Dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária conheceu-se parcialmente e, na parte conhecida, foram rejeitados (fls. 287/295).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 301/314), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 59 da Lei 8.213/1991, requerendo:
(1) "que seja esclarecido que nenhuma parcela de auxílio-doença é devida durante o período em que a parte autora tenha exercido atividade laborativa remunerada, especialmente, no período em que cumpriu regularmente vínculo empregatício" (fl. 313); e
(2) que seja determinada "a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pelo INSS e não conheço do agravo em recurso especial da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.