DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE GU… — CC CC 204936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de coação no curso do processo (art.
- 344 do CP), em razão dos seguintes fatos (fl.
- Além disso, com a mão fazendo sinal de "arminha", teria ameaçado a testemunha dizendo: "Depois a gente se vê", conforme consta registrado no Boletim de Ocorrência nº 4636/2019 (ID 315203827, pp.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3580, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), em razão dos seguintes fatos (fl. 4):
.. Dos autos, consta que o então autor do processo trabalhista, GLEDSON DA SILVA SOUZA (CPF: 283.533.208-19) teria, após sair da audiência da qual não obteve êxito, ainda dentro do Fórum Trabalhista de Guarulhos, por volta das 10h15min do dia 19/09/2019, dirigido à testemunha da outra parte do processo (Empresa), Rogério de Abreu Soares, e, de forma debochada, perguntado se Rogério não se envergonhava de ter "mentido" no processo. Além disso, com a mão fazendo sinal de "arminha", teria ameaçado a testemunha dizendo: "Depois a gente se vê", conforme consta registrado no Boletim de Ocorrência nº 4636/2019 (ID 315203827, pp. 4-5).
Após a investigação, em sede policial (termo de declarações no ID 315203827, p. 33), o investigado GLEDSON confirmou ter falado com Rogério após a audiência e ter-lhe dito "parabéns" por "mentir" no depoimento, mas negou ter feito qualquer tipo de ameaça. Disse que, devido a um acidente em seu trabalho como pedreiro, após sair da empresa que processou, seu dedo ficou com o movimento comprometido, o que poderia dar a impressão de estar apontando a todo momento.
Inicialmente, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarulhos - SP declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que " t ratando-se de investigação do crime de coação no curso do processo praticado no âmbito da Justiça Trabalhista, prevalece o interesse da União e consequentemente a competência da Justiça Federal ao presente caso (art. 109, IV, da CF)" (fl. 219).
Por sua vez, o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos - SJ/SP rejeitou a competência e suscitou o presente conflito, fundamentando que (fl. 5):
A suposta ameaça praticada por GLEDSON em face da vítima Rogério de Abreu Soares teria ocorrido após sair da audiência trabalhista (processo 1000434.60.2019.5.022013), conduta que não teve o condão de interferir no regular andamento do processo, tampouco frustrou a Administração da Justiça Trabalhista, de modo que não foi praticado em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" a justificar a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
No caso em exame, os elementos de prova colhidos até o momento demonstram que a suposta ameaça foi dirigida à testemunha após o encerramento da instrução no processo trabalhista.
Assim, não há que se falar em crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) e, por consequência, em competência da Justiça Federal, ante a ausência de interesse da União no deslinde da causa.
Ressalta-se, contudo, que nada impede a modificação superveniente da competência caso surjam, no decorrer das investigações, elementos concretos que demonstrem que a suposta ameaça foi proferida com a intenção de influenciar processo na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.