DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2049440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DA GE AP: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
- NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL.
- PRESCRIÇÃO EFETIVADA POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACTAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim ementado (fl. 421 ):
DIREITOS CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DA GE AP: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÀO. NÀO INCIDÊNCIA DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADA. PRESCRIÇÃO EFETIVADA POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACTAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 428/2017 E SÚMULA NORMATIVA 11 DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA. ÓBICE AFASTADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA ENTIDADE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS C ARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. OBRIGAÇÃO JÁ CONTEMPLADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÀO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOC ATÍC IOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.