ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2049550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiana de Lima Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabiana de Lima Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0162255-96.2020.8.19.0001.
Consta que a recorrente foi denunciada porque, no dia 18/8/2020, por volta das 23h20min, no interior da residência situada à Rua Santa Alice, Casa 3, Jardim Guapimirim, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 140 g de cocaína, acondicionada em 62 pinos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em primeiro grau, foi ela condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 365/370). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na pena (fls. 500/519).
Aqui, a defesa alega que: (i) houve violação de domicílio por parte dos agentes públicos, sem fundadas razões que justificassem o ingresso na residência, bem como ausência de consentimento livre e esclarecido da moradora; (ii) as provas foram obtidas ilicitamente; (iii) não foi observado o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"); e (iv) a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do ANPP.
Requer (fl. 556):
a. O reconhecimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento de nulidade por violação ado direito ao silêncio, e, consequentemente, a ABSOLVIÇÃO da apelante das imputações trazidas na denúncia, bem como a nulidade ante a flagrante violação ao domicílio. Subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade das provas:
b. Seja reformada a sentença para ABSOLVER a ré da imputação referente ao crime tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, IV do CPP ou com fulcro
[trecho intermediário suprimido]
judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
No caso em análise, o ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal o ingresso no domicílio da recorrente e todas as provas daí obtidas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e, por conseguinte, absolver a recorrente, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.